- 1 -As infracções ao disposto no artigo 2.º, artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.os 1 e 3 do artigo 12.º e n.os 8, 9 e 10 do artigo 13.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1998