Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional.
Artigo 17.º — Fiscalização, controlo e penalidades nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998