A Direcção-Geral de Veterinária deve elaborar anualmente, até 30 de Abril de cada ano, o relatório do controlo do fabrico e da utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, que será aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998