- 1 -É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:
- a)Leite;
- b)Gelatina;
- c)Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;
- d)Fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
- e)Plasma seco e outros produtos do sangue.
Artigo 3.º — Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998