- 1 -Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos devem ser acondicionadas do seguinte modo:
- a)Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
- b)A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos:
- i)Entregas entre fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos;
- ii)Entregas de fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos em empresas de acondicionamento;
- iii)Matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos entregues directamente do fabricante ao utilizador final.
- 2 -É interdita a reutilização das embalagens para acondicionamento de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, utilizadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 4.º — Acondicionamento
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998