A substância activa cresoxime-metilo é incluída no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:
1) Identidade: (IUPAC) (E)-2-metoxii-mino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil] acetato de metilo;
2) Condições especiais a satisfazer:
- a)A pureza mínima da substância activa é de 910 g/kg;
- b)Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
- c)Deve ser dada especial atenção à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade;
- d)Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do cresoxime-metilo, de 16 de Outubro de 1998, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitosanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 31 de Janeiro de 2009.