Procede à inclusão de três substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 97/73/CE, 98/47/CE e 1999/1/CE, da Comissão, respectivamente de 15 de Dezembro, 25 de Junho e 21 de Janeiro
A substância activa azoxistrobina é incluída no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:
1) Identidade: (IUPAC) (E)-2-{2[6-(cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo;
2) Condições especiais a satisfazer:
3) A presente inclusão expira a 1 de Julho de 2008.
A substância activa cresoxime-metilo é incluída no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:
1) Identidade: (IUPAC) (E)-2-metoxii-mino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil] acetato de metilo;
2) Condições especiais a satisfazer:
3) A presente inclusão expira a 31 de Janeiro de 2009.
A substância activa imazalil é incluída no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:
1) Identidade: (IUPAC) (mais ou menos)-1 ((beta)-aliloxi-2,4-dicloro-feniletil) imidazol ou éter (mais ou menos) alil 1-(2,4-diclo-rofenil)-2-imidazol-1-iletílico;
2) Condições especiais a satisfazer:
3) A presente inclusão expira a 31 de Dezembro de 2008.
As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina ou cresoxime-metilo como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e imazalil referidos no presente decreto-lei é feito mediante pedido específico sob a forma de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Francisco Ventura Ramos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.