A substância activa imazalil é incluída no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:
1) Identidade: (IUPAC) (mais ou menos)-1 ((beta)-aliloxi-2,4-dicloro-feniletil) imidazol ou éter (mais ou menos) alil 1-(2,4-diclo-rofenil)-2-imidazol-1-iletílico;
2) Condições especiais a satisfazer:
- a)A pureza do imazalil técnico deve satisfazer a especificação estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) para esta substância activa;
- b)Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
- c)As seguintes utilizações só serão autorizadas nas condições especiais a seguir enunciadas:
- i)Tratamento pós-colheita de frutos, produtos hortícolas e batatas - se existir um sistema de descontaminação apropriado ou se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a descarga da solução de tratamento não constitui um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente para os organismos aquáticos;
- ii)Tratamento pós-colheita de batatas - só será autorizado se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a descarga dos resíduos resultantes da lavagem e transformação das batatas tratadas não constitui um risco inaceitável para organismos aquáticos;
- iii)Aplicação foliar ao ar livre - se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a aplicação não tem efeitos inaceitáveis na saúde humana ou animal ou no ambiente;
- d)Na aplicação dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do imazalil, de 11 de Julho de 1997, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 31 de Dezembro de 2008.