- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil como substância activa serão alteradas ou revogadas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior, no que se refere à avaliação e decisão em conformidade com os princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base em processo que satisfaça os requisitos do anexo III ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
- a)Até 1 de Janeiro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas imazalil e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre;
- b)No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil e outras substâncias activas ainda não incluídas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre, até quatro anos a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias activas nesse anexo I.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/09/1999
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Em vigor desde 21/09/1999