- 1 -Os lugares de director de estabelecimento são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do provedor, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado, podendo nos estabelecimentos em que se ministre ensino primário regular ou especial ser providos de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.
- 2 -Os lugares de director dos estabelecimentos de Pina Manique e Maria Pia são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral quanto a pessoal dirigente.
Artigo 10.º — (Director de estabelecimento)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980