- 1 -Os lugares de adjunto do provedor são providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do provedor, de acordo com o estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
- 2 -Os cargos de adjunto do provedor são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 9.º — (Adjunto do provedor)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1980