Os lugares de docente do ensino básico (primário e ciclo preparatório) e do ensino secundário são providos, por concurso documental, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 13.º — (Pessoal docente)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980