- 1 -Os lugares de médico psiquiatra e de médico audiologista são providos de entre indivíduos licenciados em Medicina, com especialização adequada, de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções.
- 2 -Os restantes médicos especialistas e os médicos assistentes que trabalhem em tempo parcial serão recrutados, sob proposta do proveder, de entre indivíduos licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.
- 3 -Os médicos especialistas e assistentes que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantêm a sua actual situação e vinculação à Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.
Artigo 14.º — (Pessoal de medicina)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980