- 1 -Os lugares de técnico de serviço social principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre diplomados com o respectivo curso superior.
Artigo 18.º — (Técnico de serviço social)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1980