- 1 -Os capelães que trabalhem em tempo parcial serão recrutados, sob proposta do provedor, mediante parecer das autoridades religiosas competentes em regime de contrato além do quadro e remunerados nos termos da lei geral.
- 2 -Os capelães que à data da publicação deste diploma ocuparem lugares do quadro mantêm a sua actual situação e vinculação à Casa Pia de Lisboa, exercendo as suas funções em tempo parcial, sem prejuízo, porém, do disposto no número anterior quanto a remunerações.
Artigo 17.º — (Capelão)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980