- 1 -Os lugares de ecónomo-chefe são providos, mediante provas de selecção, de entre ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de ecónomo de 2.ª classe são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.
- 3 -O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço de Bom.
Artigo 23.º — (Ecónomo)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980