- 1 -Os lugares de monitor oficinal principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre monitores oficinais de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de monitor oficinal de 2.ª classe são providos, por concurso documental e de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com formação profissional adequada, ou com um curso de formação técnico-profissional com a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória.
Artigo 27.º — (Monitor oficinal)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1980