- 1 -Os lugares de cozinheiro-chefe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe são providos de entre cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe são providos, mediante concurso de provas práticas, de entre os ajudantes de cozinheiro com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 34.º — (Cozinheiro)
Vigente desde: 13/09/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1980