- 1 -Os lugares de lavadeira de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre lavadeiras de 2.ª classe e de 3.ª classe após a permanência de cinco anos na categoria.
- 2 -Os lugares de lavadeira de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 35.º — (Lavadeira)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980