- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro referido no artigo 2.º far-se-á, observados os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso noutra carreira, observados os requisitos habilitacionais;
- d)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, desde que as venha exercendo há mais de três anos.
- 2 -A prova do exercício de funções a que se refere a alínea d) do número anterior será feita com base em declaração, para cada caso, da responsabilidade do serviço respectivo, visada pela administração da Casa Pia.
- 3 -O chefe de disciplina transita para a categoria de preceptor principal.
- 4 -Os mestres de artes e ofícios e o encarregado de móveis e edifícios transitam para a categoria de monitor oficinal principal.
- 5 -O provimento referido nos números anteriores será feito de acordo com o estabelecido na lei geral.
Artigo 37.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980