Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 38.º — (Alargamento da base da carreira)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1980