- 1 -O pessoal a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para prestar serviço em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal doutros organismos ser destacado para a Casa Pia de Lisboa.
- 2 -Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações.
- 3 -Os destacamentos carecem de autorização dos dirigentes dos serviços e organismos competentes, cabendo-lhes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
Artigo 4.º — (Destacamento)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980