- 1 -Para a realização de trabalhos que não possam ser assegurados pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos ou serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 4 -Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 5 -O pessoal da Casa Pia de Lisboa poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros serviços ou organismos.
Artigo 5.º — (Requisição)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1980