A duração de trabalho do pessoal da Casa Pia de Lisboa será a que constar das alíneas seguintes:
- a)Ao pessoal dirigente aplicar-se-á o regime de isenção de horário estabelecido na lei geral;
- b)Ao pessoal docente aplicar-se-á o regime de tempos lectivos de acordo com a legislação publicada pelo Ministério da Educação e Ciência;
- c)Ao pessoal operário e auxiliar aplicar-se-á o horário de quarenta e cinco horas semanais, podendo, no entanto, ser inferior a esse limite se as conveniências de serviço assim o exigirem;
- d)Os médicos e capelães poderão exercer funções em regime de tempo parcial com o mínimo de doze horas semanais, à execepção dos médicos especialistas de psiquiatria e de audiologia, para quem o regime de trabalho é o da ocupação em horário completo;
- e)Ao pessoal não abrangido pelas alíneas anteriores aplicar-se-á o horário de trinta e seis horas semanais.