- 1 -O lugar de provedor é provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, de reconhecida capacidade para o exercício das respectivas funções, e segundo o regime estabelecido na lei geral quanto a pessoal dirigente.
- 2 -O cargo de provedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 8.º — (Provedor)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980