A participação dos alunos em provas desportivas internacionais pode cessar a qualquer momento, designadamente em consequência do incumprimento por aqueles do regime a que estejam sujeitos na preparação e participação naquelas.
Artigo 6.º — (Regime de participação nas provas)
Vigente desde: 26/09/1985
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Em vigor desde 26/09/1985