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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha e a data de colocação.
- 3 -As listas de secretários judiciais e de secretários técnicos e as de escriturários judiciais e de técnicos de justiça auxiliares são comuns.
Artigo 74.º — [...]
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1991