O presente diploma transpõe as Directivas n.os 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, relativas à concepção e fabrico de máquinas, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança quando utilizadas nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993