- 1 -Entende-se por «máquina»:
- a)Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência ou de outros dispositivos reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;
- b)Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a funcionarem solidariamente;
- c)Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado numa máquina ou numa série de máquinas diferentes ou ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobressalente nem uma ferramenta.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável;
- b)As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregue directamente, excepto quando se trate de uma máquina utilizada para a elevação de cargas:
- c)As máquinas para utilização médica usadas em contacto directo com o paciente;
- d)Os materiais específicos para feiras e parques de atracções;
- e)As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão;
- f)As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;
- g)As fontes radioactivas incorporadas numa máquina;
- h)As armas de fogo;
- i)Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas;
- j)Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados ao transporte de pessoas e mercadorias por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas, exceptuados os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;
- l)Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore, bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
- m)As instalações de cabos para o transporte de pessoas;
- n)Os tractores agrícolas e florestais de rodas abrangidos pela Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974;
- o)As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos riscos emergentes de máquinas quando especificamente regulados noutros diplomas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993