- 1 -O IPQ acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o IPQ:
- a)Faz publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;
- b)Mantém a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para o exame CE de tipo das máquinas;
- c)Informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 9.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de uma lacuna das próprias normas harmonizadas;
- d)Informa a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer máquina, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo de máquina, expondo os fundamentos das respectivas decisões.
Artigo 12.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1993