- 1 -A colocação no mercado e em serviço das máquinas a que se aplica o presente diploma não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.
- 2 -Podem, todavia, ser apresentadas em feiras, exposições ou demonstrações máquinas que, sem prejuízo da segurança adequada, indiquem de modo iniludível ser necessário previamente à sua aquisição observar as disposições deste diploma.
Artigo 4.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993