- 1 -É proibida a aposição nas máquinas de marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com a marca CE.
- 2 -Sempre que devam prevalecer as disposições aplicáveis de outros diplomas, a aposição da marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade das máquinas com as exigências que daqueles diplomas resultem.
Artigo 7.º — Marca CE
Vigente desde: 05/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1993