Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a máquinas efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.º 89/392/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 8.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993