Estabelece um regime excepcional para o procedimento de contratação com vista à aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos do Plano Tecnológico da Educação
Regime excepcional
O presente decreto-lei cria um regime excepcional de contratação de aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites comunitários.
Competência
É delegada na Ministra da Educação, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto na alínea anterior, designadamente a emissão de ofícios-convite aos potenciais fornecedores, a prática do acto de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato e a respectiva assinatura.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.