O presente decreto-lei cria um regime excepcional de contratação de aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limites comunitários.
Artigo 1.º — Regime excepcional
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007