O pessoal abrangido pelo artigo 1.º será integrado na Administração Regional de Saúde de Lisboa, com respeito pelas habilitações literárias, em carreira que integre as funções actualmente desempenhadas, para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Artigo 2.º — (Transição)
Vigente desde: 03/12/1984
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Em vigor desde 03/12/1984