Os encargos resultantes do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos funcionários ou aos seus herdeiros hábeis serão repartidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
Artigo 5.º — (Encargos com as pensões)
Vigente desde: 03/12/1984
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Em vigor desde 03/12/1984