- 1 -As pensões devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberão do Centro Nacional de Pensões e ainda da Administração Regional de Saúde de Lisboa a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo.
- 2 -A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através de contas correntes, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e a Administração Regional de Saúde de Lisboa, por outro.
Artigo 6.º — (Tramitação processual)
Vigente desde: 03/12/1984
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Em vigor desde 03/12/1984