Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste último diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 3.º
Artigo 7.º — (Subsídio por morte)
Vigente desde: 03/12/1984
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Em vigor desde 03/12/1984