- 1 -O contrato de concessão é precedido de concurso público, excepto quando a concessionária seja uma associação de utilizadores reconhecida como de utilidade pública.
- 2 -Do programa do concurso deve constar:
- a)A identificação do concedente;
- b)A composição da comissão de avaliação;
- c)Os prazos de prestação de esclarecimento adicionais e de recepção das propostas, em caso algum inferiores a 30 e 90 dias, respectivamente;
- d)A forma jurídica a adoptar pelos concorrentes;
- e)Os requisitos de admissibilidade respeitantes às exigências técnicas, económicas e financeiras mínimas;
- f)A obrigatoriedade da redacção das propostas em língua portuguesa;
- g)A menção de que as propostas não admitem variantes;
- h)O montante da caução a prestar, que não pode ser inferior a 30% do valor da concessão;
- i)O prazo de validade das propostas, em caso algum inferior a um ano;
- j)A data, o local, a hora e as pessoas autorizadas a assistirem à abertura das propostas;
- l)As entidades cujo parecer deve ser ouvido pela comissão de avaliação, se for caso disso;
- m)O prazo de avaliação das propostas, em caso algum inferior a 90 dias;
- n)O prazo de adjudicação;
- o)O critério de adjudicação, enumerando os factores relevantes por ordem decrescente de importância, entre os quais constem, necessariamente, o montante e o regime de retribuição a pagar ao município ou municípios concedentes, o regime tarifário, a qualidade do serviço e a segurança da sua prestação.
Artigo 10.º — Formação do contrato
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1993