- 1 -A concessão confere ao seu titular o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, assim como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à exploração e o direito de utilizar as vias públicas e privadas, nos termos da lei, incluindo o respectivo subsolo, no âmbito e para os fins da concessão.
- 2 -Do contrato de concessão deve constar:
- a)O objecto do contrato;
- b)A determinação dos bens e equipamentos existentes a afectar ao concessionário e a definição da separação ou ligação a sistemas não incluídos na concessão, se os houver;
- c)O valor do contrato;
- d)Os poderes de aprovação, fiscalização, modificação unilateral e de aplicação de sanções pelo concedente;
- e)O regime de sequestro e de rescisão do contrato;
- f)Os direitos e deveres específicos das partes contrantes, incluindo os termos da sub-rogação da concessionária em direitos e obrigações da concedente e o prazo de tempo durante o qual a concessionária pode invocar invalidades ou irregularidades de transmissão de direitos relacionados com a concessão, nos termos da lei;
- g)O regime jurídico do pessoal afecto à concessão;
- h)A data do início da exploração;
- i)O prazo de vigência do contrato;
- j)Os termos do resgate;
- l)A retribuição a pagar pela concessionária;
- m)O regime de tarifas a pagar pelos utentes;
- n)O montante da caução referida no n.º 3 do artigo 10.º a prestar pela concessionária;
- o)O regime da reversão para a concedente dos direitos e bens afectos à concessão, no termo desta;
- p)As sanções pecuniárias a aplicar em consequência do incumprimento do contrato pela concessionária;
- q)O tribunal competente, sendo admitido o recurso a arbitragem.
- 3 -No momento da celebração do contrato, a concessionária deve apresentar uma apólice de seguro que cubra a totalidade do valor da concessão.
Artigo 11.º — Conteúdo do contrato
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1993