- 1 -A retribuição a pagar pela concessionária à concedente pode ser global ou parcelada, paga no início ou durante a vigência da concessão, com ou sem periodicidade, e sujeita ou não a reajustamento, nos termos a definir no contrato de concessão.
- 2 -Em caso algum é admitida, a título de retribuição ou outro, a assunção pela concessionária de débitos do concedente.
Artigo 14.º — Retribuição
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993