- 1 -As taxas a cobrar aos utentes pela concessionária respeitam à prestação de cada um dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 9.º, podendo o contrato de concessão autorizar a cobrança de taxa única pela exploração conjunta dos serviços, no caso de ambos integrarem o objecto da concessão.
- 2 -É permitida, no contrato de concessão, a previsão de fórmulas de revisão das taxas, mas não de taxas excepcionais.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993