Enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas multimunicipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão.
Artigo 4.º — Propriedade dos bens afectos à concessão
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993