- 1 -As superfícies de impacte devem ser concebidas de acordo com os requisitos estabelecidos nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Não é permitida a utilização de superfícies de impacte constituídas por tijolo, pedra, betão, material betuminoso, macadame, madeira ou outro material rígido que impossibilite o amortecimento adequado do impacte.
Artigo 25.º — Superfícies de impacte
Vigente desde: 27/12/1997
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