- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -A Porto 2001, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais.
Artigo 2.º
- 1 -São accionistas fundadores da Porto 2001, S. A., o Estado e o município do Porto.
- 2 -Podem ainda ser admitidas como accionistas da Porto 2001, S. A., outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -O programa de requalificação urbana da cidade do Porto será realizado em zonas a definir pela sociedade e a aprovar pela Câmara Municipal do Porto e pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, do Planeamento, da Economia e da Cultura, de acordo com as suas competências próprias.
- 3 -À Porto 2001, S. A., relativamente às zonas urbanas referidas no número anterior, são conferidas, com efeitos a retroagir à data da sua constituição, as competências, direitos e obrigações, quer do município do Porto, quer de organismos públicos da administração central do Estado, no âmbito do QCA III, em programas que se adeqúem à execução do seu objecto estatutário, mediante contrato-programa, já celebrado ou a celebrar entre o município do Porto, organismos públicos da administração central do Estado e a Porto 2001, S. A.
Artigo 4.º
- 1 -O capital social é de 41814996 euros, subscrito pelo Estado em 86,92%, o que corresponde ao valor de 36344996 euros, e pelo município do Porto em 13,08%, o que corresponde ao valor de 5470000 euros.
- 2 -O montante do capital social realizado é de 9726558 euros pelo Estado e de 249399 euros pelo município do Porto.
- 3 -As acções representativas da parte do capital social realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser confiada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
- 4 -Os direitos do Estado como accionista serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura.
Artigo 7.º
- 1 -Até à extinção da Porto 2001, S. A., e sempre que se verifiquem condições excepcionais de justificado interesse público, a sociedade não está sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no que respeita à obrigatoriedade de procedimentos de escolha do co-contratante particular.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto às informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O fiscal único enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento se os houver.
- 3 -Anualmente será efectuada uma auditoria completa à sociedade, a levar a efeito por uma firma de auditores independentes de reconhecida reputação, devendo ser enviada cópia do respectivo relatório aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura.
- 2 -É eliminado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro.
- 3 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, o artigo 7.º-A com a redacção seguinte:
Artigo 7.º-A
Todos os investimentos, bem como os respectivos suportes documentais e registos, que a Porto 2001, S. A., realize ao abrigo das competências, direitos e obrigações conferidos à sociedade pelo município do Porto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, serão, à data da extinção da sociedade, transferidos para a Câmara Municipal do Porto.
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro
Vigente desde: 08/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2001