- 1 -Durante o prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro;
- b)Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 1 deste artigo.
- 2 -A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo.
Artigo 2.º — Equiparação ao estágio
Vigente desde: 26/02/2002
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