Estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Equiparação ao estágio
Comissões de equiparação
A avaliação dos pedidos de equiparação a que se refere o artigo 1.º é feita por comissões por cada ramo de actividade, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.
Constituição e funcionamento das comissões
Processo de candidatura
Avaliação dos candidatos
Classificação
Certificado de equiparação ao estágio
Regiões Autónomas
A competência reservada ao Ministro da Saúde e respectivos serviços é atribuída nas Regiões Autónomas ao secretário regional que tutela o sector da saúde.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.