São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 102.º-A
Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 121.º-A
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.