- 1 -O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.
- 2 -O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.
- 3 -O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
- a)Indicação do fim da execução;
- b)Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
- c)Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;
- d)Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
- e)Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;
- f)Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.
- 4 -Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
- 5 -Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
- a)Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;
- b)Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;
- c)Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
- d)Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
- 6 -A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 810.º — Requerimento executivo
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003